quarta-feira, 4 de março de 2009

DIÁRIO DA REPÚBLICA

JULGADO DE PAZ EM ALCOBAÇA
Tanto quanto nos permitir o tempo, a paciência e o engenho, vamos tentar manter aqui com regularidade suficiente uma rubrica destinada à divulgação de leis e outros textos legais que possam interessar à generalidade dos eventuais leitores deste blog, leitores esses que se presumem ataíjenses ou, de algum modo, ligados à Ataíja de Cima.
Havemos de, a seu tempo, ir repescando alguns diplomas mais antigos em vigor mas, agora há que começar por tentar manter alguma actualidade na rubrica.
Começamos, assim, por um diploma hoje publicado, o Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março que cria o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos.
Transcrevem-se, apenas, as disposições que se afiguram mais relevantes. A versão integral do diploma pode ser consultada em http://dre.pt/
Nota-se que, como dito no artigo 12.º, o julgado de paz agora criado só entrará em funcionamento quando for publicada a portaria que o instalar. Antes disso, esperamos ter oportunidade para falar aqui da Lei n.º 78/2001, de 23 de Julho que estabelece a organização, competência e funcionamento dos julgados de paz.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 60/2009
de 4 de Março
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A criação e a instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2008, o número de 24 000 processos entrados.
Constata -se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios — a mediação — ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam -se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Julgados de paz
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;
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Artigo 2.º
Circunscrição territorial
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos abrange todas as freguesias destes concelhos.
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Artigo 3.º
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Considera -se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde for proposta a acção.
Artigo 4.º
Composição e organização dos julgados de paz
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3 — Os Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — As instalações referidas no número anterior devem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.

Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 — Os Julgados de Paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 — O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 — O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 7.º
Serviço de mediação
1 — O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 — Compete -lhe, em especial:
a) Realizar a sessão de pré -mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes relativas aos serviços de mediação nos julgados de paz.
3 — O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 8.º
Serviço de atendimento
1 — Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré -mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 — É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
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Artigo 12.º
Instalação
Os Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.